Citation

"Grâce à la liberté dans les communications, des groupes d’hommes de même nature pourront se réunir et fonder des communautés. Les nations seront dépassées" - Friedrich Nietzsche (Fragments posthumes XIII-883)

15 - AVR 27 - Trib. 1ère Inst. - Sentence (1)



Comarca de Lisboa – 1ª Secção Cível –
Proc.Nº 1454/09.5TVLSB  333688850


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CONCLUSÃO – 27-04-2015
Folhas 2175 a 2183 (documentos juntos pelos autores em 26 de Fevereiro): Os documentos juntos pelos autores destinam-se a sanar uma excepção dilatória detectada na acção, pelo que não são subsumíveis ao disposto no artº 423º do Código de Processo Civil que rege sobre “os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa”.
De todo o modo, estando em causa um pressuposto da regularidade da instância, conforme flui dos artºs 6º, nº 1 e 278º, nº 3 do Código de Processo Civil, é a regra do processo civil que a questão de fundo suplante, sempre que legalmente admissível, a mera forma. Assim e pelo exposto, admitem-se os documentos oferecidos pelos autores. Notifique. 
Sheets 2175-2183 (documents submitted by the claimants on 26 February): The documents submitted by the claimants intend to remedy a dilatory exception detected in this trial, so they can't be subsumed to the provision of article 423 of the Civil Procedure Code (1) dealing with "the documents intended to prove the grounds of the action or of the defence." In any case, being at stake a presupposition of the regularity of the instance as flows from articles 6-1 (2) and 278-3 (3)  of the CPC, it is the rule of the civil procedure that the ground issue supplants, where legally permissible, the mere form. So by the exposed the documents offered by the claimants are admitted. Notify.


Ao pretender proferir a sentença que segue verifiquei que na resposta dada ao artº 20º da base instrutória/temas da prova se incorreu num lapso de escrita manifesto, pois onde se lê “21 de Junho de 2008” deveria ter-se escrito “21 de Julho de 2008”, conforme resulta do documento de fls. 536, referido na fundamentação dessa matéria. Assim, nos termos conjugados dos artºs 613º, nº 3 e 614º, nº 1 do Código de Processo Civil, corrige-se esse lapso, por forma a que onde se lê “ 21 de Junho de 2008” se passe a ler “21 de Julho de 2008”. Notifique e corrija no local próprio.

When wishing to deliver the following judgment, I found that, in the reply to article 20 of the Instruction basis / proof themes, an obvious writing lapse had occurred because the words "June 21, 2008 "should be read" July 21, 2008 ", as results from document p.536, referring to the grounds of this matter. Therefore, in the articles 613-3 (4) and 614-1 (5) of the CPC, this lapse must be corrected, in order to read "July 21" where "June 21" is mentioned. Notify and correct on the spot.

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KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN, casados, médicos, por si e em representação dos seus filhos menores, MADELEINE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN, residentes em ..., Reino Unido
– intentaram a presente (acção declarativa), sob a forma comum de processo (originalmente, sob a forma ordinária) contra GONÇALO DE SOUSA AMARAL, casado, residente na Urbanização Cerro Azul, lote 53, Quelfes, Olhão.– pediram que pela procedência da acção seja o réu condenado:
I. A pagar a cada um deles uma indemnização de valor global não inferior a Euros 1.200.000,00, sendo Euros 500.000,00 para a 3ª autora, Euros 100.000,00 para cada um dos 4º e 5ºs autores e Euros 250.000,00 para cada um dos 1º e 2ºs autores.
II. A pagar juros de mora, à taxa legal, sobre o valor daquelas indemnizações, desde a data da citação até integral pagamento.
III. A pagar-lhes os danos materiais emergentes, constituídos por todos os custos que venham a ser liquidados em execução de sentença e que sejam directa e necessariamente inerentes às iniciativas judiciais que se mostrem necessárias e que tenham sido ou venham a ser intentadas com base nos conteúdos, entrevistas e textos noticiosos em causa nos autos.
IV. A publicar a sentença condenatória, por extracto, a expensas suas, em dois dias seguidos, num dos jornais mais lidos de Portugal e num dos jornais diários mais lidos no Reino Unido e, bem assim, a publicar tal sentença condenatória, por extracto e por uma só vez, num dos semanários mais lidos de Portugal e do Reino Unido, à escolha dos autores, nos 15 dias imediatamente subsequentes ao trânsito em julgado daquela.
V. A pagar as custas do processo, nelas se incluindo os honorários dos seus mandatários.

Kate Marie Healy McCann, GERALD PATRICK MCCANN, married , doctors, for them and in representation of their children MADELEINE BETH MCCANN , SEAN MICHAEL MCCANN and AMELIE EVE MCCANN , residents in xxx have instituted the following declarative action (6) , under the form of process , against GONÇALO DE SOUSA AMARAL, resident in xxx. The claimants have requested that, based on the proceeding action the accused is convicted to the following:
I- Payment to each of them of damages with a global value not inferior to 1.2 million Euros , being 500.000 Euros to the 3rd applicant (MBM), 100.000 Euros each for the 4th (SMM) and 5th (AEM) applicants and 250.000 Euros each for the 1st (KM) and 2nd (GM) applicants.
II – to pay retroactive interest, at the legal rate, on the value of the above mentioned amounts since the date of the citation till the payment is fully settled.
III – To pay emerging material damages, comprising of all the costs that may be liquidated in the execution of the sentence and that are directly and necessarily inherent to the judicial initiatives that are deemed necessary or that have been or will be carried out with grounds on the contents, interviews and news texts mentioned in the official documents / files.
IV – That the convicting sentence be published (extracts) at the convicted expenses, for two consecutive days in one of the most read newspapers in Portugal and one of the most read daily UK newspapers and also to publish the said convicting sentencing (extracts) and only once in one of the most read weekly newspapers in Portugal and in the UK, chosen by the claimants in the 15 days immediately subsequent to the final judicial decision (7).
V – To pay the court fees, including the fees of its authorized representatives.


Invocaram, para tanto e em síntese, quanto segue (Sumario) :
- A autora Madeleine encontra-se desaparecida desde o dia 3 de Maio de 2007, tendo corrido termos para apurar a responsabilidade criminal por esse desaparecimento um inquérito criminal onde o 1º e 2º autores chegaram a ser constituídos arguidos e que culminou com um despacho de arquivamento.
- Nesse despacho de arquivamento concluiu-se não existirem indícios de que os 1º e 2º autores praticaram qualquer crime.


They invoked so much and in summary, as follows (Summary) :
- The claimant Madeleine is missing from the day May 3, 2007, having run, in order to determine the criminal responsibility for her disappearance, a criminal investigation where the 1st and 2nd claimants came to be made ​​arguidos (formal suspects) that ended up with an order of shelving.
- The archiving report concluded there was no evidence that the 1st and 2nd claimants practiced any crime. 




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 - No dia 24 de Julho de 2008 o réu lançou em Lisboa um livro por si escrito, intitulado “Maddie A Verdade da Mentira”, do qual foram publicadas várias edições em várias línguas, nomeadamente, francês, italiano e alemão.
- Nesse livro o réu desenvolveu a tese de que a 3ª autora morreu no apartamento que a família ocupava na Praia da Luz, na noite de 3 de Maio de 2007, que essa morte ocorreu em resultado de um acidente pelo qual o 1º e 2º autores são responsáveis, que esses autores simularam o rapto da criança e que, depois, subtraíram o corpo que ocultaram, tudo, para se furtarem à acção da justiça.



- On July 24, 2008, the defendant launched in Lisbon a book written by him, entitled " Maddie The Truth of the Lie ", of which were published several editions in several languages, namely French, Italian and German.
- In this book the defendant developed the thesis that the 3rd claimant died in the apartment that the family occupied in Praia da Luz on the night of May 3, 2007, that this death occurred as a result of an accident for which the 1st and 2nd claimants are responsible, for simulating the abduction of the child and then subtracting the body that they concealed, everything to evade the action of justice.

- Essa tese tem vindo a ser reproduzida pelo réu em várias entrevistas nos órgãos de comunicação social, nomeadamente na entrevista dada ao jornal “Correio da Manhã”, publicada na edição de 24 de Julho de 2008.
- A mesma tese foi difundida, por duas vezes, em conteúdo televisivo produzido pela “V.C. – Valentim de Carvalho – Filmes, Audiovisuais, S.A” na televisão TVI, tendo tido ampla audiência.
- Esses factos privam a 3ª autora da investigação justa e adequada do seu desaparecimento.
- Os mesmos lesam e continuarão a lesar no futuro a integridade moral do 4º e 5º autores, cujo direito ao bom-nome e ao bom-nome da sua família atingem.
- O 1º e 2º autores encontram-se, por causa dos mesmos factos, totalmente destruídos, estando deprimidos, sentindo-se envergonhados e vivenciando um profundo mau estar por serem considerados como tendo responsabilidade no desaparecimento da sua filha e como pessoas cobardes que terão escondido o seu cadáver, simulando um rapto.
- Mais do que qualquer compensação financeira, os autores pretendem uma reparação moral pública, pelo que a sentença a proferir deverá ser publicada nos termos peticionados.

- This thesis has been reproduced by the defendant in several interviews in the media, particularly in the interview given to the newspaper "Correio da Manhã", published in the edition of July 24, 2008.
- The same thesis was broadcast twice on television content produced by "VC - Valentim de Carvalho - Movies, Audiovisual, SA "in TVI television, having had broad audience.
- These facts deprive the 3rd claimant of the just and apropriate investigation of her disappearance.
- These facts damage and will continue to damage in the future the moral integrity of the 4° and 5° claimants, whose right to good name and good name of their family they reach.
- The 1st and 2nd claimants are, because of the same facts, totally destroyed, depressed, feeling ashamed and experiencing a deep malaise because they are considered as having responsibility in the disappearance of their daughter and as coward people who have hidden her body, simulating a kidnapping.
- More than any financial compensation, the plaintiffs claim a public moral reparation, then the sentence to be given should be published in the petitioned terms.


Contestou o réu, por impugnação, invocando, em síntese, que 1° o livro não contém qualquer facto novo ou confidencial que não tenha sido objecto do inquérito criminal e sido amplamente divulgado pela Comunicação Social, que 2° o mediatismo internacional do caso não foi por ele criado, mas pelos autores, sendo que

The defendant challenged this view arguing, in essence, that
- the book contains no new or confidential matters that have not been examined by the criminal investigation and widely reported by the media,
- the international media attention on this case was not created by him, but by the claimants,
 

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 3° a tese que o demandado sustenta no livro está ancorada no extenso e fundamentado relatório de investigação de um inspector-chefe da Polícia Judiciária constante do processo-crime. Aduziu, ainda, que 4° a acção constitui um atentado ao seu direito de opinião e à liberdade de expressão. Impugnou parcialmente a factualidade articulada e concluiu pela improcedência da acção.
 
- the thesis that the defendant claims in the book is anchored in the extensive and grounded report of the investigation by a chief inspector of Judicial Police that is part of the criminal proceedings.
He added further that this action is an attack against his right to opinion and freedom of expression.
He in part challenged the articulated factuality and concluded by the lack of pertinence of the action.


Os autores apresentaram articulado de resposta a pretexto da defesa contra “excepções encapotadas”. Foi proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a que os autores corresponderam e que mereceu o contraditório legal.
Por despacho de 12 de Julho de 2010 foi determinada a apensação a estes autos da acção declarativa, sob a forma ordinária de processo, nº 6000/09, pendente na 3ª secção da 7ª Vara Cível da Comarca de Lisboa.

The claimants presented articulated reply under the pretext of defense against "cloaked exceptions".
A dispatch was produced, inviting to improve the initial petition, which was corresponded by and deserved the legal contradictory.
By order of 12 July 2010 it was determined joining as annexe to these autos of the declaratory action under the process ordinary form, No. 6000/09, pending in the 3rd section of the 7th Civil Court of Lisbon (this is the "book" injunction etc.)




Nessa acção os aqui autores KATE MARIE HEALY MACCANN e GERALD PATRICK MACCANN, por si e em representação dos seus filhos menores, MADEILENE BETH MACCANN, SEAN MICHAEL MACCANN e AMELIE EVE MACCANN demandam os seguintes réus: GONÇALO DE SOUSA AMARAL, aqui réu; GUERRA & PAZ, EDITORES, S.A., pessoa colectiva nº 507 588 509, com sede na Rua do Conde Redondo, nº 8, 5º esquerdo, Lisboa; V.C. – VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, S.A., pessoa colectiva nº 508 202 884, com sede na Estrada de Paço de Arcos, nº 26, Edifício Central, Paço de Arcos, Oeiras; TVI – TELEVISÃO INDEPENDENTE, S.A., pessoa colectiva nº 502 529 750, com sede na Rua Mário Castelhano, nº 40, Queluz de Baixo, Barcarena, Oeiras.
Invocaram que a 2ª ré é a editora do livro “Maddie A Verdade da Mentira”, a 3ª ré a produtora do documentário que a 4ª exibiu no canal de televisão que explora e de que detém, pelo menos, o exclusivo para Portugal.

In this action the (here) claimants KATE MARIE PATRICK HEALY MCCANN and GERALD PATRICK MCCANN, for themselves and on behalf of their minor children, MADELEINE BETH MCCANN, SEAN MICHAEL MCCANN and AMELIE EVE MCCANN require against the following defendants :
GONÇALO DE SOUSA AMARAL, (here) defendant ;
GUERRA & PAZ, EDITORES, S.A , collective entity No. 507 588 509 , in rua do Conde de Redondo, No. 8, 5th left , Lisbon;
V.C. – VALENTIM DE CARVALHO-FILMES, AUDIOVISUAIS, S.A., collective entity nº 508 202 884, in Estrada de Paço de Arcos, nº 26, Edifício Central, Paço de Arcos, Oeiras;
TVI – TELEVISÃO INDEPENDENTE, S.A., collective entity No. 502 529 750 , in rua Mário Castelhano , No. 40, Queluz de Baixo, Barcarena , Oeiras.
The claimants argued that the 2nd defendant is the publisher of the book "Maddie The Truth of the Lie", the 3rd defendant is the producer of the program / ​​documentary that was broadcast by the 4th TV channel which explores and holds the exclusivity for Portugal.



Baseando-se nos mesmos factos e fundamentos peticionaram:
I. A proibição da venda e ordem de recolha, para destruição, dos livros e vídeos “Maddie – A Verdade da Mentira” que ainda restarem nas livrarias ou outros pontos de venda, depósitos e armazéns, nomeando-se a Mandatária dos autores como fiel depositária, devendo todos os réus ser notificados para essa recolha;







Based on the same facts and grounds they requested :
I. The ban on the sale and order to gather, for destruction , the books and videos "Maddie - The Truth of the Lie" that still remained in bookstores or other retail points, warehouses, naming their mandatory (Dra Duarte) as faithful depository, all defendants having to be notified for that recollection ;


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II. A proibição para todos os réus, da execução, ainda que na internet, de novas edições do livro ou vídeo, ou de outros livros e/ou vídeos que defendam a mesma tese e que sejam destinados a comercialização ou divulgação em Portugal;
III. A proibição para todos os réus de cedência onerosa ou gratuita, por qualquer forma, dos direitos de edição ou dos direitos de autor sobre os conteúdos do livro ou do vídeo, ou de outros livros e vídeos sobre o mesmo tema, para publicação dos mesmos em qualquer parte do mundo;
IV. A proibição para todos os réus e por qualquer forma, incluindo a internet, da citação, análise ou comentário, expressos ou implícitos, verbalmente ou por escrito, de partes do livro ou do vídeo que defendam a tese da morte da 3ª autora ou da ocultação do seu corpo, em qualquer parte do mundo;
V. A proibição para todos os réus e por qualquer forma, incluindo a internet, da prestação ou reprodução de comentário, opinião ou entrevista, onde tal tese seja defendida ou possa inferir-se;
VI. A proibição para todos os réus da cedência, publicação e prestação de declarações, fotografias ou outra documentação conexa com o livro, o vídeo ou a tese, por qualquer via possível, incluindo a internet.
VI. A condenação dos réus a publicar a sentença condenatória, por extracto, a expensas suas, em dois dias seguidos, num dos jornais mais lidos de Portugal e num dos jornais diários mais lidos no Reino Unido e, bem assim, a publicar tal sentença condenatória, por extracto e por uma só vez, num dos semanários mais lidos de Portugal e do Reino Unido, à escolha dos autores, nos 15 dias imediatamente subsequentes ao trânsito em julgado daquela.
VII. A condenação dos réus no pagamento de uma sanção pecuniária compulsória dissuasora para as circunstâncias mencionadas, de valor não inferior a Euros 100.000,00 (cem mil euros) por cada acto de não acatamento das proibições ou da ordem de apreensão dos livros e vídeos.
VII. A condenação dos réus a pagar as custas do processo, nelas se incluindo os honorários dos mandatários dos autores.


II. The prohibition to all defendants to implement, even on the Web, new editions of the book or video or other books and /or videos that defend the same thesis and are intended to be commercialised or divulged in Portugal; in Portugal;
III. The prohibition to all defendants to transfer onerously or freely, in any way, the publishing rights or copyright on the book's or the video's contents, or other books and videos about the same theme, to be published anywhere in the world;
IV. The prohibition to all defendants and by any means, including the Web, to cite, analyse or comment, expressed or implied, oral or written, parts of the book or video that defend the thesis of the death of the 3rd claimant or of the concealment of her body, in any part of the world;
V. The prohibition to all defendants and by any means, including the Web, to provide or reproduct comment, opinion or interview where this thesis is defended or could be inferred;
VI. The prohibition to all defendants to transfer, publishing and provide statements, photographs or other documentation related to the book, video or the thesis, by any possible means, including the Web.
VI (sic). The sentence for the defendants to publish the convicting judgement, in extract, at their own expense, for two consecutive days, in one of the most widely read newspapers in Portugal and one of the most widely read daily newspapers in the UK and, as well, to publish such a convicting judgement, in extract and only once, in one of the most widely read weekly magazines in Portugal and in the United Kingdom, at the choice of the claimants, in the 15 days immediately following the Res Judicata (preclusion).
VII. The sentence for the defendants to pay a deterrent penalty for the circumstances mentioned of an amount not less than 100,000.00 € for each act of non-compliance of the prohibitions or of order of seizing the books and videos.
VII (sic). The sentence for the defendants to pay the costs of the trial, including the fees of the claimants' agents.


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Contestaram todos os réus, no essencial, nos seguintes termos:
– A ré TVI invocou que agiu no âmbito da liberdade de expressão e da liberdade de imprensa constitucionalmente consagrados, tendo emitido, antes da transmissão do programa, uma declaração que mostra não ter tomado qualquer posição sobre as teses em confronto, limitando-se a exercer o direito e o dever de informar.
– O réu Gonçalo Amaral argumentou com a liberdade de expressão e opinião, reputando o pedido dos autores de inconstitucional por violação do disposto no artº 37º da Constituição da República Portuguesa.
– A V.C Valentim de Carvalho impugnou a factualidade articulada pelos autores e aduziu que cedeu os direitos de comercialização, distribuição, exibição e difusão da totalidade das obras que cria a uma terceira sociedade, não tendo editado nem vendido qualquer vídeo.
– A ré Guerra & Paz impugnou a factualidade articulada e argumentou que o livro é um relato objectivo de factos verdadeiros que pela sua relevância são de manifesto interesse público, tendo o caso “Maddie” sido objecto de vários trabalhos da Comunicação Social e noutros livros.
Concluíram pela improcedência da acção.

All the defendants challenged this, essentially in the following terms :
- The TVI defendant claimed that they acted within the scope of freedom of expression and constitutionally consecrated freedom of press, having issued, before broadcasting the program, a statement showing they had taken no position whatsoever on the conflicting theses and simply intended to exercise the right and the duty to inform.
- The defendant Gonçalo Amaral argued with freedom of expression and opinion, deeming the claimants' request of unconstitutionality for violation of the provisions in the article 37 (8) of the Portuguese Republic Constitution.
- The VC Valentim de Carvalho defendant challenged the factuality articulated by the claimants and submitted that they had transferred the rights of marketing, distribution, exhibition and broadcasting of all their creation works to a third company, having not edited nor sold any video.
- The Guerra&Paz defendant challenged the articulated factuality and argued that the book is an objective account of true events that by their relevance are of obvious public interest, having the "Maddie" case been the subject of several studies in the social communication area and in other books.
They concluded by dismissing the action.



Teve lugar audiência preliminar (em 5 sessões), no decurso da qual foi proferido despacho saneador tabelar que declarou válida e regular a instância.
Na mesma audiência fixaram-se os factos assentes e estruturou-se a base instrutória, com reclamação dos autores, indeferida.
Realizou-se audiência final (em 14 sessões), com observância do formalismo legal. 
Ouvidas as partes nos termos dos artºs 6º, nº 1 e 547º do Código de Processo Civil, foi concedido prazo para as mesmas alegarem, por escrito, sobre a matéria de direito, pelo que foi proferida decisão autónoma sobre os factos, com a qual se encerrou a audiência final.

A preliminary hearing (in 5 sessions) occurred, during which was produced the generic preparatory dispatch (9) that declared the plea valid and regular.
At the same hearing the undisputed facts were established and the instruction basis was structured, the complaint of the claimants being rejected.
The final hearing (in 14 sessions) occurred, in compliance with the legal formalism.
After hearing the parties in accordance with the articles 6-1 (2) and  547 (10)  of the Civil Procedure Code, a period was granted to the parties for alleging, in writing, on the matter of law, once produced independent decision on the facts, with which was closed the final hearing.


Encerrada a audiência final, a instância esteve suspensa, em conformidade com o despacho proferido em 20 de Maio de 2014, de fls. 2024 a 2026, para que os autores juntassem autorização do Tribunal do Reino Unido para a propositura da acção em nome da 3ª autora.


 

After the closing of the final hearing, the instance was suspended, in conformity with the dispatch of May 20, 2014 (pp. 2024-26) for the claimants to join a certificate issued by the Family Division of the High Court for Justice (21.03.2014) authorizing them to represent the 3rd claimant. (11) 

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A cessação da suspensão da instância veio a ser declarada por despacho de 11 de Fevereiro de 2015, a fls. 2169. Nessa sequência, os autores e os réus Gonçalo Amaral, Guerra & Paz, Lda vieram apresentar, por escrito, alegações de direito, pugnando:
A) Os autores, pela procedência da acção, invocando que os seus direitos constitucionalmente garantidos são superiores à eventual liberdade de expressão de que os réus beneficiem, que o livro e as restantes peças versadas na acção não são informação e se destinam a transformar a “tese” da morte da autora Madeleine às mãos dos pais e subsequente ocultação do seu corpo no “resultado” da investigação criminal e que o réu Gonçalo Amaral violou deveres funcionais a que se encontrava adstrito enquanto inspector da Polícia Judiciária;
B) O réu Gonçalo Amaral, pela improcedência total dos pedidos, aduzindo, em síntese, que o livro tem como principal motivação a defesa da honra pessoal e profissional do demandado, que foram os autores que afastaram a reserva da sua intimidade privada e os direitos à imagem e bom-nome e que o livro e documentário descrevem os factos constantes da investigação;
C) A ré Guerra & Paz, pela improcedência da acção contra si intentada, argumentando com a ilegalidade dos pedidos formulados num Estado de Direito Democrático e com o facto de o livro ser um exercício do direito de opinião e também um exercício da liberdade de expressão e de informação.

The instance's suspension was declared terminated by the February 11, 2015 dispatch (p.2169). After the claimants and the defendants Gonçalo Amaral and Guerra e Paz, presented the following law allegations in writing:

A) The applicants, for the pertinence of the trial, invoking that their constitutionally guaranteed rights are superior to the eventual freedom of expression that the defendants may benefit from. That the book and remaining pieces covered in this suit are not information and aim at transforming the theory of their responsibility on the death of the applicant Madeleine (hence not accidental death) and the concealment of her body in the “result “ of the criminal investigation. That Gonçalo Amaral violated his duties to which he was obliged while an inspector of the Polícia Judiciária.

B) The defendant Gonçalo Amaral, for the dismissal of the requests, stating that the book was written to defend his personal and professional honour. That it was the applicants that breached the safeguard of their private life, image and good name and that the book describes the facts contained in the investigation.
C) The defendant Guerra e Paz, for the dismissal of the suit brought against them, arguing the illegality of the requests in a Democratic State of Law and because the book is an exercise of freedom of opinion, expression and information.


Dos pressupostos da validade e regularidade da instância foi deixada para esta sentença, pelo despacho de 20 de Maio de 2014, a questão da regularidade da representação da autora Madeleine MacCann pelos autores Gerald e Kate MacCann, seus pais. Considerou-se então que se estava perante a falta de autorização prevista no nº 1 do artº 29º do Código de Processo Civil, faltando nos autos, em concreto, a autorização do Tribunal do Reino Unido (de que a menor é “Ward of the Court”) para a propositura desta acção. Os autores juntaram uma certidão emitida segundo o artº 39º do Regulamento CE nº 2201/2003 que demonstra ter a “Family Division” do High Court of Justice daquele país, por decisão de 21 de Março de 2014, autorizado os autores Kate e Gerald MacCann a representarem a menor em procedimentos relacionados com o conteúdo e efeitos do livro em causa na acção e actividade mediática subsequente com o mesmo relacionada.

Among the assumptions of the instance's validity and regularity, the question of the regularity of the representation of the claimant Madeleine McCann by the claimants Gerald and Kate McCann, her parents, was left to this sentence, by the May 20, 2014 dispatch (12). It was felt then that the situation was the lack of authorisation provided for in article 29-1 of the CPC (13), missing in the autos, in particular, the authorisation of the UK High Court (the minor being Ward of Court) to the bringing of this action. The claimants joined a certificate issued according to the article 39° of the EC Regulation n° 2201/2003 which demonstrates that the Family Division of the High Court of Justice of that country, by decision of March 21, 2014, authorised the claimants Gerald and Kate McCann to represent the minor in procedures related to the content and effects of the book in question on the action and subsequent media activity related to it.

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De resto, fazendo fé na cópia de fls. 2158 e 2159 (reqto dos autores de 23 de Janeiro de 2015) os referidos demandantes possuem, desde 16 de Julho de 2010, uma decisão do mesmo Tribunal para que a menor Madeleine figure como autora na acção contra os quatro réus. Tendo presentes esses dados, haverá que julgar sanada a irregularidade de representação detectada nos termos do artº 29º do Código de Processo Civil e, por consequência, improcedente a excepção arguida pelo réu Gonçalo Amaral.
Mantêm-se válidos os pressupostos da instância oportunamente apreciados, não sobrevindo, nem subsistindo excepções, nulidades ou questões prévias que impeçam a apreciação do mérito da causa.

Moreover, as evidenced in the copy of pp. 2158 and 2159 ("reqto" of the claimants of January 23, 2015), the referred claimants own since July 16, 2010 a decision of the same court for the minor Madeleine to tale part in the action against the four defendants. These data being present, the irregularity of the representation detected in accordance with the article 29 of the CPC (13) will be deemed remedied and therefore reject the objection raised by the defendant Gonçalo Amaral.
The assumptions of timely appreciated instance remain valid, not befalling nor subsisting exceptions, annulments or previous issues that could prevent the appreciation of the merits of the case.


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